terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

CONFLITOS MEDIADOS NO CONTEXTO JURÍDICO DO CEJUSC - JAÚ, SP.

FAVENI – FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE  
SALVADOR PEREIRA SANTANA
CONFLITOS MEDIADOS NO CONTEXTO JURÍDICO DO CEJUSC – JAÚ - SP
            Professora: Dra. Ana Paula Rodrigues – Itapuí - 2020
                   Resumo
                   A mediação é um campo novo no Brasil. Na verdade a mediação em terras brasileiras ainda está engatinhando. Começou na década de 90 através do “Decreto no 1.572, de 28 de julho de 1995 que regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências”. A partir daí ela se desenvolveu e partiu para outros campos. Verdade é que a mediação sempre existiu.
                   Desde os tempos antigos vemos esse trabalho sendo desenvolvido. Famílias foram beneficiadas com esse trabalho através de homens sem nenhuma remuneração. Ainda hoje vemos que poucos são assalariados por essa disposição que lhes nasce no coração.
                   A mediação ganhou novos ares no campo judiciário. É aqui que eu me debruço para entender como funciona esse novo sistema implantado. Falo sobre o aprimoramento que deve acontecer na mediação, sobre os aspectos benéficos e prejudiciais quando se aplica a mediação. Busco como método de trabalho a atuação no CEJUSC-Jaú-SP desde 2017.
                   Vejo que famílias sofrem várias transformações, e a partir daí, são aplicados vários métodos da mediação. Famílias foram mediadas por homens que se interessavam em ouvir para dar-lhes diretrizes para um acordo amigável. Sabe-se também que famílias ainda hoje sofrem com seus desequilíbrios, então, precisam ser orientadas de forma medianeira, mas para que isso ocorra, é preciso que homens sejam preparados para atuarem nessa área tão melindrosa e muitas vezes traiçoeira.
                   É no contexto judiciário que surgem os vários conflitos para serem mediados. Os mais buscados são a respeito de divórcio, pensão e guarda de filhos. É no CEJUSC que aparecem casos não menos problemáticos vistos no dia a dia de cada família. Os problemas relatados são dos mais corriqueiros aos mais difíceis de serem resolvidos. Não existe problema neste mundo que não possa ser resolvido, isto é, desde quando uma das partes deseja a solução. Vai depender muito da escuta do mediador e da forma de sua devolução, não para resolver os casos dos envolvidos, mas para levar as partes a ouvirem a sua história e saírem acordadas. Nesse acordo um e outro sairá perdendo e ganhando.          
                   Palavras-chave: Divórcio. Mediação. Pensão.
                   Introdução
                   Nestes últimos dias tem se falado muito sobre a necessidade de fazer mediação. Verdade é que todos os homens e em todos os tempos mediam alguma coisa. As crianças mediam as brincadeiras, as trocas de brinquedos, os passeios e até mesmo a necessidade de um descanso diurno. Fala-se também sobre a obrigação de patrões e empregados mediarem o horário de trabalho, a folga semanal, as férias, o aumento salarial e uma simples comemoração festiva no local de trabalho. Outros nos lares, em tribunais, em varas de famílias e em delegacias são obrigados a procurar esse recurso tão esquecido e que satisfaz à alma e ao corpo.
                   Não é somente a sociedade brasileira que vive tempos de transformações parentais. Transformações que não começaram neste século. Desde quando há homem na face da terra, há conflitos, intrigas, brigas, discórdias e separações. Dizem que em tempos passados as mulheres não tinham liberdade de separação como nestes dias.
                   Cahali, ao falar sobre Separações Conjugais e Divórcio, trata sobre a “[...] visão histórica e direito comparado [...]”. A abordagem feita através da história serve para mostrar mais uma vez que o desejo de separação entre cônjuges não amadureceu ou começou a acontecer apenas no século passado, pelo contrário, a história secular traz a cada um de nós esse importante conhecimento.
                   Famílias sempre existiram. Há aquelas que são flexíveis e mais fáceis de interagir. Existem famílias que são influenciadas para o bem ou para o mal. Aqueles que sabem influenciar estão dentro ou fora da família. Os primeiros são os parentes mais próximos; os demais são os chamados amigos. Muitos destes contaminam o relacionamento do grupo. Neste caso, é possível uma mediação, mas em muitas famílias podem ocorrer embates, desacordos até chegar ao ponto do pedido de divórcio.
                   A “mediação [...] [pode] melhorar a comunicação entre [...] [as partes, neste caso a família, a ponto de] maximizar a exploração de alternativas de solução para as questões em disputa [...] [até a conclusão] de um acordo [...]” (grifo nosso). Segundo Sales, a “[...] Mediação procede do latim mediare, que significa mediar, dividir ao meio ou intervir [...] apresenta-se como uma forma amigável e colaborativa de solução das controvérsias [...] um procedimento em que e através do qual uma terceira pessoa age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma disputa [...]”. Logo, a mediação deve estar presente em qualquer demanda ou situação.
                   Ao falar sobre mediação de conflitos não dá para se imaginar que duas pessoas em ambientes distantes comecem a discutir e se agrida. É verdade que existem muitos embates pelos meios televisivos, jornais escritos, revistas e redes sociais. Ao falar sobre esse conflito, imagino duas pessoas que vivem ou trabalham no mesmo espaço físico.
                   Em qualquer crise, embate ou conflito, se faz necessário a mediação. A mediação acontece dentro de casa entre pais e filhos e irmãos, na escola com pais, alunos e professores, no trabalho entre colegas e patrões e, é bem recorrente, nas ruas, no trânsito e também, na esfera judicial.
                   Esse mediar precisa acontecer antes de uma tragédia maior, como a morte, por exemplo. Neste caso, o processo é interrompido. Reconhecemos que outro entendimento possa ser sustentado. Alguns dizem que apenas um membro da família é suficiente para resolver o problema da intriga ou desavença que aconteça dentro do lar. Defendemos que toda a família é importante para uma boa convivência. Cada um tem a sua parcela de responsabilidade para um ajudar o outro na mediação pequena, média ou de grande porte.
                   O embate ou choque entre os cônjuges sempre acontece. Esse vai e vem é de longa data. Começa a surgir desde os primeiros olhares de um para com o outro. É preciso saber que existem diferenças de cultura, de costumes, de religião, de família e amigos. Cada uma dessas partes tem a sua influência, apelo e pressão. No decorrer da caminhada até chegar ao altar para dizer o “sim”, um e outro se conhecem, ainda que finjam não conhecer, a personalidade do outro. Nesse particular, deve-se ressaltar que muitos buscam a esperança de que o outro o faça feliz ou que após o casamento haja mudança completa no outro.
                   Pode ainda “[...] ser solicitado [um ou outro] a tomar decisões importantes sobre seu futuro baseado no contexto de indecisão de seu passado [...]” (grifo nosso). Até chegar à constatação de que não existe mudança e de que não se amam, os dois já se embrearam em outras crises e conflitos da vida; o divórcio.
                   Outro fator prejudicial que pode ter surgido em tempos anteriores ao casamento e que devia ter sido extirpado, mas não foi, são as drogas. Tiveram a oportunidade na transição do namoro para noivado e casamento. Perderam. As drogas em família são uma das razões de muitas brigas, discórdias e separações em todos os tempos. Pode ficar mais sério quando um dos pares estiver envolvido com drogas e este iniciar o seu filho. Eis a razão de muitas discórdias e separações conjugais.
                   Estudos feitos na Universidade de Vermont, Estados Unidos, publicados na edição de julho da Revista Nature revelam que:
os pais são os principais fornecedores de bebida alcoólica para os jovens com menos de 18 anos de idade. Um em cada seis jovens de 12 a 13 anos já recebeu bebida dos pais e, na faixa etária entre os 15 e 16 anos, esse número aumenta para um em cada três [...] o intuito dessas famílias ao dar bebida alcoólica aos menores é permitir que o jovem inicie o consumo em ambiente controlado [...] beber no início da adolescência têm três vezes mais chance de vir a beber de forma exagerada aos 16 anos [...] uma única taça de vinho ou latinha de cerveja aos 14 anos aumenta o risco de o jovem encarar uma bebedeira ainda na adolescência [...] o uso de bebida ainda na adolescência pode expor os jovens a um maior risco de agressividade, violência, acidentes, doenças sexualmente transmissíveis e dependência de álcool na vida adulta [...].
                   É interessante notar que geralmente, os “[...] conflitos de família ocorrem entre pais e filhos [...]”. Essa disputa muitas vezes se dá na esfera judicial. É ali que se ajuízam as petições de alimentos por parte daquele que tem a guarda do filho. Nesse embate, a oscilação começa a dar sinais de relacionamentos truncados que outrora eram amigáveis, aceitáveis e amorosos.
                   É sabido que em muitos lares filhos são planejados e desde então, amados, mas ainda assim, os pais não estão isentos da separação e pedido de pensão. Em outros lares filhos nascem inesperadamente, sem planejamento, sem anseio, sem desejo, sem espera, sem amor e neste caso, a procura por uma pensão é muito mais desejada. Para estes casais ou as partes, pai e mãe, parecem não haver nenhum começo, mas o início de uma dissolução que disseram ter começado na base do amor.
                   Vê-se muito, em meio às celebridades nacionais e internacionais, o desejo de um filho para conquistar um casamento ou senão, uma gorda pensão. Esse tipo de relacionamento inicial entre casais pode ser muito prejudicial para aquele que está no ventre materno. O bebê sente e pode ser influenciado pela maneira dos seus progenitores agirem contra ou a favor do seu nascimento. Bebês ouvem e sentem, ainda que inconscientemente, a voz dos pais. Eles também sentem as carícias, os planejamentos para o seu quarto, o seu berço, os seus avós, seus tios, enfim, o aconchego do lar. Sentem também, quando há brigas, discussões, intrigas, envolvimentos de terceiros, de polícia, drogas ou até mesmo a permissão ou não da vinda do neném, e tudo isso pode influenciar em seu desenvolvimento.
                   O problema é que os divórcios não acontecem apenas por causa das drogas. São coisas simples na vida que levam homens e mulheres a desistirem complemente de levar à frente o compromisso assumido anos atrás. Se os antigos casais sofrem, somente eles podem responder. Na verdade, quem sofre mesmo são os filhos que ficam no meio de uma guerra de palavras, de famílias, acusações, desejos inadequados e intrigas.
                   É a partir desse ponto que os progenitores começam a andar a caça do baú do tesouro. Esse modo de agir não é somente entre artistas, jogadores, empresários. Nos CEJUSC’s são registrados, principalmente, casos em que pessoas estão desempregadas, assalariadas, que trabalham nos fundos de casa, mas o ex-cônjuge não quer saber de embromação. O seu desejo é levar pelo menos 30% do Salário Mínimo do ex-marido ou ex-esposa, isto é, quando ele estiver desempregado e, conforme o seu ganho, pode aumentar essa porcentagem.
                   OS CEJUSCS nasceram a partir “[...] do posicionamento do CNJ de “disseminar em todo o país a cultura da paz e do diálogo, desestimular condutas que tendem a gerar conflitos e proporcionar às partes uma experiência exitosa de conciliação” [...]”.
                   Conforme o Conselho Nacional de Justiça, em seu “[...] Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino [...]” a fim de atender a população em geral sem fazer acepção de pessoas.   
                   Objetivos
                   Ao perceber o quanto os relacionamentos estão sendo minados por problemas corriqueiros da vida, através dos muitos conflitos, desordens e amarguras familiares, pretendo, através desta pesquisa realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução e Conflitos e Cidadania – Jaú, SP, aprender como se dá a relação entre pais e filhos; buscar compreender as mudanças de relacionamentos parentais e procurar desenvolver um diálogo Mediatório entre cônjuges, pais e filhos.
                   Justificativa
            A finalidade deste trabalho é apresentar as modalidades de Mediação observadas no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Jaú. São várias as petições ali apresentadas. Pedem-se a fixação de alimentos, pensão, divórcio não processual e processual litigioso com partilha de bens, regularização de visitas e exoneração de pensão. Vê-se que os pais se enfrentam e os filhos são os que mais sofrem. Esse tipo de crise que gera o conflito é visto na região da Comarca de Jaú, SP. Servirá como base de conclusão de curso de Pós-graduação em Psicologia Jurídica, na Faveni – Faculdade de Venda Nova do Imigrante.
                   Método
                   O método da minha pesquisa no CEJUSC, Jaú/SP é na atuação na área de Mediação e Conciliação das partes que chegam para atendimento. É possível observar neste trabalho de mediação a maneira como os mediadores se apresentam às partes e como é conduzida a sessão em cada audiência.  
                   Tenho a oportunidade de relacionar-me com alguns dos Mediadores mais antigos e que hoje, muitos deles já se desligaram, então, eu faço parte dos mais antigos que atuam na área de divórcio de Mediação ou Conciliação.
                   Observo que, praticamente, todos quantos chegam ao CEJUSC, menos dois em todo o tempo da minha atuação, veem resolutos para separarem-se. Não arredam pé da tal decisão. Muitos se aproximam nas salas de audiências de mãos armadas, no modo de dizer. Estes, a todo custo querem ver a situação de divórcio já decidida prontamente.
                   Aprendo também que os Mediadores mais escutam do que falam. É através da escuta de cada um que temos condições de poder fazer uma resiliência sobre o divórcio e os acordos que devem chegar.        
                   Como nasceu o CEJUSC
                   Segundo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em sua Resolução 125 de 29 de novembro de 2010, a fim de instituir a política nacional dos conflitos e seus considerandos; 
[...] CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios; CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças; CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais [...].
            O CNJ decidiu que em todos os tribunais de justiça seja implantado os CEJUSCs a fim de pacificar a sociedade e atender aquele que têm o seu direito violado. Essa medida do CNJ serviu também para atender toda a população em geral de forma gratuita sem a intermediação de advogado, portanto, um serviço gratuito para todos quantos procuram os serviços relativos ao divórcio, guarda, pensão alimentícia e cobrança de qualquer espécie. É preciso saber que o judiciário disponibiliza advogados plantonistas para orientar as partes.
                   Na Comarca de Jaú/SP, a responsabilidade e organização coube a “Dra Paula Maria Castro Ribeiro Bressan (Juíza de Direito da Comarca de Jaú/Primeira Vara Cível/CEJUSC) referente ao “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania” – CEJUSC. A mesma é a que trabalhou para ser instalado o CEJUSC na comarca na Rua Paulino Maciel n. 142”. Daqui é que saem muitos acordos de divórcio do qual tenho a oportunidade de atuar como Mediador e Conciliador. Me sinto honrado.      
                   Família e suas transformações
                   Ao falar sobre família é preciso saber que dentro dela os “[...] conflitos [...] [sempre] ocorrem entre [cônjuges] pais e filhos [...] geralmente [eles] operam de acordo com suas próprias leis, e são rebeldes à imposição de padrões de terceiros [...]” (grifo nosso). Estes que são rebeldes fazem de tudo para um mediador não interferir. Esse desajuste acontece porque todos nós temos a mesma natureza. Então, onde se possa encontrar uma família, sempre haverá desde os pequenos deslizes até os mais graves males que vemos no meio da sociedade. Isto é fato em todas as culturas, em todos os lares, na vida de todos os homens, mesmo que não haja cônjuge e filhos.
                   Famílias e os frequentes desequilíbrios
                   Falando sobre transformações familiares, percebe-se que Haynes e Marodin levantam um assunto que é recorrente em quase todas as famílias, sobre aquele desejo de “[...] amigos e famílias frequentemente encorajarem a guerra e não soluções razoáveis [...]”. Nesse caso, em muitas famílias encontra-se um delito criminoso onde pais e filhos se digladiam em busca, não de soluções, mas de intrigas, brigas, discórdias entre si, daí, o retorno à sensatez se torna inviável por causa de um ou de todos os membros da família.
                   Então, cada família precisa se reorganizar e fazer a opção por resolver os seus labores aflitivos e destrutivos que possam enfrentar no seu dia a dia. Cada membro da família deve e precisa “[...] compreender o ponto de vista do outro [este] é o primeiro passo para mover-se em direção a um acordo [...] quando as pessoas modificam posições originais [...]” (grifo nosso) onde havia mentiras e acusações infundadas para denegrir a imagem do outro.
                   Mediação de conflitos no contexto do judiciário – CEJUSC
                   Em uma das atuações no CEJUSC, pude perceber o quanto as pessoas chegam arrebentadas, maltratadas e rancorosas umas com as outras. Um dos casos, entre Antônio de 52 anos e Flávia, 56 anos (os nomes são fictícios para preservar a identidade):
vieram para uma conciliação, mas de início, recusaram. Casaram-se em 1978 e geraram dois filhos, hoje maiores de idade. A queixa de Antônio é que não consegue viver mais com Flávia devido a sua agressividade e que, há dois anos não dormem mais juntos devido à traição por parte de Antonio. Saiu de casa para não a agredir. Flávia, por sua vez, reclama que Antônio não para em casa e já o pegou junto com a amante. Ele desmente. Flávia nunca trabalhou, sempre foi sustentada por seu esposo. Reclama que, apesar do sustento, sempre faltou dinheiro dentro de casa. Ele nega as acusações e diz que todo dinheiro do seu salário ficava dentro de casa para que Flávia pudesse usar como quisesse. Para o casal Antônio e Flávia, não há acordo com os filhos a respeito de ajudarem a mãe e muito menos o pai financeiramente. Antônio declara que não é obrigado a sustentar a esposa, o advogado plantonista fala que a lei pode obrigá-lo.
                   Veja bem: um casamento que durou 41 anos, em pouco menos de uma hora, fora desfeito. Os dois já vieram com o propósito de se separarem. Não havia mais diálogo dentro de casa. A comunicação já havia sido desfeita entre o casal e entre pais e filhos. A situação chega a tal ponto de os filhos negarem ajuda financeira aos seus progenitores. Isto não quer dizer que filhos são obrigados a sustentar pais só pelo motivo de haver uma boa comunicação. A proporção de contaminação entre os seus pares é devastadora e muitos vezes zombeteira. Se houver uma pesquisa anos mais tarde a respeito de muitas famílias arrebentadas, ver-se-á que o rancor, o ódio, a raiva e o desamor ainda estarão em seus corações até que a morte os separe novamente e para sempre.
                   Para a família não chegar a esse pé de guerra, Serpa em Mediação de Família fala que vale a pena os membros em desacordo procurar “a terapia ou aconselhamento [a fim de serem] ajudados [...] a reconciliar ou resolver diferenças, que jamais estarão sujeitas a procedimentos legais ou judiciais [...] [mas essa procura precisa] ocorrer antes de atingir o estágio litigioso [...]” (grifo nosso), antes de acontecer o firme propósito de irem a procura de um conciliador, mediador ou mesmo a justiça para selarem o divórcio.
                   Serpa ainda fala que, em meio a essas transformações familiares, “[...] já existiu um relacionamento de confiança [...]”, de respeito, de amor, de responsabilidade e de autoajuda. Mas todos esses adjetivos, se não forem regados, alimentados, um dia irão minguando até perecer, desaparecer, morrer por completo. Pode ser que um esteja alimentando a morte trágica da confiança. Então, a outra parte irá apagar ou retribuir com a mesma moeda da maldade que o outro pratica.
                   Parece que a sociedade já se habituou a realizar novos divórcios e repetitivos casamentos. A fim de observar essa modalidade, sabe-se que a cantora e empresária Gretchen, famosa nos anos 70 e 80 devido as suas músicas e danças sensuais, disse que “casou 18 vezes e nunca chegou atrasada à igreja [...]”. Nesse embalo de separações e novas núpcias, muitos casais agem como se fosse um abrir e fechar de botões de camisa. A situação é tão costumeira que, em uma das minhas atuações no CEJUSC, percebi que      
Os procuradores já trouxeram o acordo escrito e determinado. Casados desde 2004 em Comunhão Parcial de Bens, tiveram como fruto desse casamento Gustavo, hoje com 15 anos de idade. Estão separados desde junho de 2014. O filho sofre de dislexia. Os bens móveis e imóveis já foram divididos em comum acordo. A casa está financiada pela Caixa Econômica Federal e Estevão mora no imóvel. Ele cedeu uma casa de sua família para Estela morar, sem ônus de aluguel, até a venda do imóvel. O valor das prestações será dividido em 50% para cada um quando for vendido o imóvel. O IPTU está em atraso. Este valor será dividido em 50% para ambas as partes. A partir do mês de julho, Estevão assumirá o pagamento do valor total do IPTU. O automóvel Gol, financiado e uma moto Honda, quitada, ficarão na posse de Estevão, e o mesmo será o responsável pelo pagamento das prestações do automóvel Gol. Estela volta a usar o nome de solteira.
                   Atitudes como essas, como são descritas nos processos: “Divórcio amigável ou não processual”. Estes podem nos mostrar que, “[...] os novos relacionamentos parecem mais importantes [...]”. Isto é, relacionamentos futuros que serão firmados com outros cônjuges, ou se já não estão firmados antes mesmo de selarem e assinarem os papéis do divórcio na presença do Mediador. Então, todos os processos de divórcio, conforme Serpa, “[...] envolvem profundas questões emocionais [...]” que, penso eu, são marcas profundas para serem curadas no decorrer dos anos subsequentes e muitas delas jamais serão curadas, antes, novas feridas serão abertas sobre essas que já estão em decomposição.
                   Outro desempenho que tive a oportunidade de analisar e fiquei perplexo, foi a respeito de um jovem casal que começara, ela, ainda criança a se envolver em namoro. O relato é que
Bráulio, então na época, com 19 anos de idade, começou o namoro com Waléria que, na época, tinha 12 anos de idade. Hoje, dois anos após o início desse relacionamento, tem uma filha, Beatriz, de 1 ano e 1 mês. Estão separados. O progenitor fala que paga como pensão alimentícia R$ 180,00 por mês; os seus pais ajudam nesse valor. Pediu a regularização de visita, mas admite que tem bom relacionamento com a ex-namorada e com a avó de Waléria e bisavó de Beatriz. Neusa, a bisavó pede a palavra para esclarecer que de fato, o progenitor arca com esse valor e que toda a família está trabalhando em prol do bem-estar de Beatriz. Ela diz que não tem muitas condições pois, além de ser aposentada e deficiente, paga aluguel. Neusa teve 5 filhos. Um de seus filhos, o pai de Waléria, de 31 anos, tem mais 5 filhos de mães diferentes. Waléria é a mais nova. Neusa tem a guarda de Waléria, sua neta e de Beatriz, sua bisneta.  
                   Quando o casal decide buscar a separação, mesmo que a decisão parta de uma das partes, vê-se claramente que nem a mediação, nem a orientação, nem a conciliação ou mesmo a família pode demovê-los de tal atitude. Essa atitude é vista na vida de Waléria e Bráulio. Pelo relato na audiência, Neusa e toda a família se esforçaram não somente para manter as finanças em dia, mas também é possível que tenham buscado o reajuntamento desse casal, que, foi em vão, sem sucesso.
            Como agir e ajudar casais que muitas vezes estão em pé de guerra um contra o outro e decidem pedir o divórcio? Como instruir e levar homens e mulheres a fazerem uma resiliência? Como conduzir casais a buscarem a renovação para o relacionamento e decidirem continuar vivendo juntos a fim de cumprir com o prometido diante da autoridade civil, religiosa e testemunhas?
            No livro, Mediação Familiar, Serpa declara que existem
[...] Três processos correlatos, mas [...] semelhantes, podem ser confundidos com mediação familiar: reconciliação, conciliação e terapia, ou aconselhamento [...] a reconciliação tem como objetivo salvar [...] [o] objetivo pode ser alcançado pela mediação, mas não é sua meta principal [...] na reconciliação, a parte interventora funciona como protetor do vínculo existente entre as partes [...] trabalhando pela destruição de suas posições [...] (grifo nosso).
                   A conciliação pode levar um e outro a buscarem entendimento com a finalidade de continuarem juntos, a terapia pode sarar as feridas quando aplicadas de forma prática e técnicas adequadas para um e outro se instruírem e o aconselhamento, creio que deve acontecer antes e depois de conflitos menores que possam minar uma cachoeira de intrigas e desavenças.
                   A mediação de conflitos em situação de divórcio
                   Como já falei anteriormente, casais que tive a oportunidade de Mediar e Conciliar nas audiências no CEJUSC chegam preparados, armados e decididos para o rompimento do relacionamento. Não importa se é casamento de papel passado em cartório ou se é apenas um relacionamento temporário, um encontro fortuito em que os dois tiveram filhos. Na verdade se faz necessário que aconteça uma “[...] mediação [mas sabe-se que] ainda [a mediação] caminha em sua primeira infância [principalmente no Brasil] [...] mesmo nos países onde ela já é uma realidade prática [...] a mediação aponta um caminho mais sensato e mais ético para além do tormentoso litígio [...] a proposta é que as próprias partes resolvam suas questões por si mesmas, e com a ajuda/intervenção de um mediador [...]” (grifo nosso).       
                   Particularmente não vejo uma solução completa e satisfatória apenas na mediação de uma terceira pessoa em relacionamentos estragados. Vejo sim, recurso sadio e prosperidade quando Deus trabalha no coração do homem para este chegar a um acordo com o seu cônjuge.
                   O projeto de lei da mediação
                   A mediação de fato e de direito no Brasil nasceu através do “projeto de Lei n. 4.827, de 1988, de autoria da Deputada Federal – PSDB/SP, Zulaiê Cobra Ribeiro [onde] institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos [...]” (grifo nosso).
                   Conforme a Profa. Dra. Verônica A. da Motta Cezar-Ferreira, psicóloga, terapeuta individual e familiar, mediadora, perita e consultora de família, Consultora da Comissão de Direito de Família da OAB-SP, CDFAM, Diretora de Relações Interdisciplinares da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões, o Projeto de Lei nº 94, de 2002, que aguarda decisão da Câmara dos Deputados, ainda está arquivado no Senado Federal. Isso, no entanto, não impede que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publique uma resolução dispondo sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, a Resolução nº 125, de 2010, porque Resolução é uma norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno de uma entidade ou instituição. Assim, a Resolução nº 125 aplica-se apenas ao Poder Judiciário. Há outro Projeto de Lei sendo votado no Congresso Nacional, o qual, uma vez aprovado, valerá para todo o território nacional.
                   Mas, segundo a CCJC:
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje [19 de junho de 2013], opinou pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.827-B/1998, exceto quanto aos seguintes dispositivos, considerados inconstitucionais e injurídicos: arts. 15, 17, 18, 19, 20, inciso V do art. 25, 27, parágrafo único do art. 41 e 45 do Substitutivo do Senado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arthur Oliveira Maia – (grifo nosso).
                   A sociedade brasileira espera e necessita da aprovação dessa lei o mais breve possível.
                   Para atuar como mediador no CEJUSC é preciso fazer o curso de capacitação. Este é regulamentado pelo CNJ quando fala em seu “Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ [...] II - desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias [...]”.
                   O papel do mediador
                   Como todos os homens casados estão sujeitos ao divórcio ou separação, pois não há nenhum imune dessa tragédia, então, há a necessidade de um mediador para cada casal. A mediação pode servir para tentar conciliá-los ou para se ajustarem na divisão de bens, guarda de filhos e, ou pensão.
                   Para muitos parece ser fácil o trabalho dos mediadores, mas não é. Falando sobre como deve agir o mediador, Haynes declara que “[...] o mediador [precisa] coletar os dados [...] úteis: informação sobre o problema, os objetivos de barganha dos clientes, e as estratégias [...]” (grifo nosso) para ele poder se inteirar da situação que está diante de si.
                   Essa coleta de dados serve para o mediador se situar em que terreno está pisando com a finalidade de tratar bem o mediando; isto porque, “[...] a matéria-prima do mediador no processo de mediação é o homem, o ser humano [...]” e este precisa ser bem tratado.
                   O mediador precisa ser aquele que faça a “[...] intervenção qualificada [...] [como] um terceiro imparcial [...]” (grifo nosso) com o desejo de conduzir as partes a viverem e se adaptarem melhor, voltar à confiabilidade e ao respeito. O mediador pode se tornar a base, a orientação, um norte para a resolução de conflitos entre o casal, mas o mediador nunca será a peça principal.
                   Como já dizia o “[...] chamado de Velho Guerreiro, Chacrinha ou, José Abelardo Barbosa de Medeiros, conforme homenagem feita a ele por Gilberto Gil que assim se referiu a Chacrinha numa conhecida letra de canção que compôs chamada "Aquele Abraço"”; o Velho costumava dizer: “Quem não se comunica se trumbica” – Grifo do autor.
                   Então, até mesmo em programas humorísticos vê-se que a comunicação é a base das relações interpessoais. Logo, se faz necessário que o mediador deixe que as partes conversem, desabafem, a fim de reunir informações suficientes para mostrar ou apontar-lhes caminhos suaves que eles possam trilhar. Isto não quer dizer que as partes são obrigadas a seguir as diretrizes do mediador. Não. Os dois precisam tomar a decisão que melhor lhes convenha.
                   O livro “Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica”, fala que o mediador deve ter um tom educado e paciente na escuta dos envolvidos em qualquer demanda. Penso eu que, caso o mediador seja uma pessoa intransigente, inquieta, briguenta, falante, desbocada, de fato não serve e nem pode atuar como mediador.
                   Digo que o mediador deve mostrar não somente simpatia, mas também desejo de se inteirar do assunto que está ouvindo. Para que isso ocorra é necessário ouvir não somente com os ouvidos, mas também com os olhos, com o corpo e interesse demonstrado em favor dos dois participantes da causa em disputa e evitar ao máximo para não se indispor ou negligenciar o que um e outro participante fala.
                   Não importa o quanto de conflitos tenha o casal. Não importa quão absurda é a história. Não tem problema o valor da demanda que está sobre a mesa. O que importa é o mediador não deixar extrapolar a conversa a ponto de surgir ofensas, palavras de baixo-calão, agressões físicas, desajustes ou não deixar o outro falar. Em Fundamentos da mediação, Haynes fala que o mediador precisa “[...] não insultar (e não deixar insultar), não rebaixar (e não deixar rebaixar) ou denegrir [e não deixar denegrir] o outro [...] [deve-se] deixar cada pessoa falar sem interrupção [...] [e principalmente] não falar pela outra pessoa [...]” (grifo nosso).
                   Como o papel do mediador é importante, para ser nomeado é preciso “[...] aceitar o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e as Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de mediação [...]”.
                   Esse mediador deve aprender a “[...] fazer perguntas sobre o que as pessoas desejam no futuro ao invés de (falar) sobre o que elas não gostaram no passado [...] [e acima de tudo deve esperar] mudança, esperança e soluções [para serem] encontradas no futuro [...]” (grifo nosso).
                   O papel do mediador é o de “[...] esclarecer aos clientes o que o mediador [a] não é: [...] terapeuta [...] não é [...] advogado [a] [...] o que a mediador é: [...] administrador [a] de suas negociações [...]” (grifo nosso). Outro ponto fundamental também que pesa sobre o mediador é que ele deve transmitir “[...] confiabilidade, a credibilidade e a neutralidade [...]” para as partes sentirem-se seguras. Caso contrário, haverá desconfiança, segredos e ele não obterá sucesso em sua mediação.
                   Vale ainda ressaltar que “[...] não existe disputa que não possa ser mediada. Mesmo que ocorra um impasse, não significa que a mediação tenha sido inadequada e sim que aquela mediação, em termos de imediata resolução, não esgotou todos os aspectos do conflito, e que algum elemento de sua estrutura impossibilitou a movimentação das partes rumo ao acordo, naquele momento [...]”.
                   É por este motivo que o papel do mediador é de extrema importância na vida de pessoas em desacordo. Por isso, “[...] o mediador é o agente da construção [...] na medida em que canaliza os fatores de decisão para o processo e os expõe aos envolvidos [...]” com a finalidade de chegarem ao acordo, não para beneficiar um e prejudicar o outro. Na verdade, os dois precisam sair perdendo e ganhando de igual modo.
                   Dependendo do modo de agir do mediador, para o bem ou para o mal, pode “[...] afetar (as partes ou) a sociedade [...] e, dessa forma, o céu sabe quantos [...] casamentos forçados, consequentes divórcios – tudo aquilo que, com certeza, deixa marca na sociedade [...]” que irão refletir nas próximas gerações. Daí, o mediador poderá ser considerado um vilão ou um mocinho que soube ou não tratar com as partes e levá-los a tomarem a decisão certa ou errada.
                   Um conselho aos mediadores, conforme Antônio Farinha, é que eles busquem conhecimento para estar inteirados das
[...] etapas do processo de mediação familiar [...] [compreensão da] aceitação do processo de mediação pelos interessados [...] identificação dos problemas existentes [...] identificação de opções e alternativas [...] negociação [...] elaboração do acordo e sua aceitação [...] homologação judicial do acordo [...] [e, acima de tudo, que tenham como] característica [...] o deve [de] possuir [...] originalidade, sentido de humor, espontaneidade, autocontrole, imparcialidade, atitude conciliadora [...] (grifo nosso),
com a finalidade de saber tratar qualquer questão que lhe venha às mãos para ser mediada.
                   Pensão
                   A pensão tratada neste artigo não é um local para descanso, relaxar ou passar alguns dias de folga. Apesar de essa palavra ter duplo sentido, a pensão que iremos falar aqui é a prática de ações de alimentos devido a filhos e cônjuge que tenham esse direito quando se trata de divórcio.
                   Apenas para tirar algumas dúvidas a respeito de pensão alimentícia, algo interessante saber é que, quando a parte devedora está desempregada, o juiz estipula a porcentagem de 30% do Salário Mínimo Nacional vigente, e no caso do CEJUSC de Jaú, SP, a Dra. Paulo estipula essa porcentagem que é equivalente à R$ 311,70 mensais.  
                   Sobre a revisão, Felipe, em Práticas das ações de alimentos, já havia escrito que deve ser “[...] esclarecido que os alimentos provisionais fixados em despacho judicial podem ser revistos, a qualquer tempo, através de impugnação em autos apartados [...]”. Essa decisão pode partir tanto do requerente quanto do requerido para entrar com a ação a fim de que o filho não fique prejudicado.
                   Vale ainda ressaltar ainda que “[...] a obrigação alimentar é recíproca, tanto entre os parentes relacionados em Lei, quanto entre marido e mulher [...] estando os filhos sob o pátrio poder, da obrigação alimentar dos pais não resulta necessariamente a reciprocidade [...]”.
                   Nota-se que os acordos dependem muito mais das partes para se entenderem de maneira ordeira e que satisfaça principalmente ao filho que está no meio do jogo do empurra-empurra do casal.     
                   Como Mediador e Conciliador, tive a oportunidade de observar que existem vários tipos de acordos e estes, após escritos e determinados, são enviados a justiça para ser homologados.
                   Ali, observei: Estela de 36 anos e Estevão de 36 anos; nomes fictícios a fim de resguardar a identidade, chegaram a um acordo quanto a fixação de alimentos da seguinte forma, a ser depositado em conta corrente de Estela, progenitora de Gustavo, o beneficiário, hoje com 9 anos de idade: “[...] Ficou estipulado o valor de 55% sobre o Salário Mínimo vigente no país, quando estiver trabalhando e quando estiver desempregado, 30% sobre o Salário Mínimo”.
                   Uma mediação sobre fixação de alimento que me chamou atenção a respeito de valores foi entre Bárbara de 38 anos contra Héliton de 38 anos. “Viveram em união estável. Dessa união nasceu Orlando. Héliton, espontaneamente paga pensão no valor mensal de R$ 150,00 mediante recibo. Bárbara declara que o valor é muito pouco, pede pelo menos R$ 400,00 por mês. Héliton declara que trabalha como servente de pedreiro e ganha R$ 50,00 por dia, paga um aluguel no valor de R$ 450,00 e não tem condições de aumentar o valor. Ao final ficou acordado uma pensão em 31,77% sobre o Salário Mínimo, R$ 317,06”.
                   Veja bem que os acordos são feitos a fim de beneficiar o filho e não o casal separado. Mas, em uma das últimas sessões que mediei presenciei um acordo que ainda não tinha feito. A requerente pede “[...] alimentos para seu filho [...] o relacionamento do casal durou 10 anos. Nasceram três filhos [...] a pensão ficou da seguinte forma: 25% do Salário mínimo para a ex-esposa, R$ 249,50, mais 25% do Salário mínimo para cada filho, R$ 249,50 x 3, perfazendo um total de: R$ 748,50”.
                   Pude perceber também que na fixação de alimentos o mediador é de extrema importância, mesmo porque, “[...] a mediação [é] como criadora de comunicação entre as partes e ainda apresenta como responsáveis pela solução do conflito [...] a solução se dá por meio do diálogo [...] possibilitando uma boa administração da situação vivida [...] para o alcance do acordo adequado [...]”. 
                   Desejo que os filhos de pais separados sejam amparados na parte física onde se envolve o que comer, beber, vestir, dormir; na vida espiritual para levá-los ao caminho que conduz ao céu; estudantil para serem acolhidos e ensinados na cultura; financeiramente para  não quererem exageradamente e nem tão pouco que não lhes dê para o sustento, mas o maior desejo é que sejam amados por seus pais, independente de qualquer intriga, briga ou discórdia.
                   Considerações finais
                   Este artigo teve como objetivo principal o aprendizado através da atuação da Mediação e Conciliação no CEJUSC/Jaú, SP. Tenho a oportunidade de aprender o modo correto de ser realizada mediação no judiciário e como atuam os mediadores em momentos em que se deparam com situações difíceis a princípio para serem resolvidas.
                   O tema discutido após a mediação com os mediadores é sobre a situação dos filhos que ficaram abandonados após o divórcio assumido. Como a guarda pode ser compartilhada no Brasil, geralmente a mãe assume a responsabilidade para cuidar de seus filhos.
                   Muitas dessas mães estão desempregadas. Outras mães são adolescentes. Mães que necessitam de um teto para morar. Mães que precisam voltar à casa paterna para terem o que comer, beber, vestir e ser amparada e amparar os filhos.
                   É no requerimento da pensão que se percebe o quanto muitos pais estão despreocupados com a situação pós-divórcio a respeito dos filhos. Alguns negam o pagamento, somente após ser coagido pela justiça é que concede o pagamento em dia. Poucos pais se dispõem espontaneamente a fim de assumir a responsabilidade paterna e financeira.
                   Vale a pena fazer um estudo a respeito de pais separados que assumiram de fato a responsabilidade paterna e outro direcionado aos que abandonaram completamente o sustento financeiro, emocional, estudantil e paternal.
                   Outra matéria digna de pesquisa é a respeito do modo e o tempo da mediação. Acho muito pouco o tempo gasto na mediação, cerca de uma hora estipulado, mas muitos acabam alongando o tempo. Esse tempo é muito curto para escutar a história de uma família, mesmo que tenha vivido anos ou menos.
                   O que nos resta é ensinar aos mais jovens sobre a responsabilidade que eles precisam assumir quando se disporem a se casar.
                   Mediação familiar e responsabilidades parentais nos mostra o quanto é importante manter o vínculo familiar ao dizer: “[...] Há pois que intervir com vista a garantir que, após o desaparecimento do sistema conjugal ou marital, se mantenha o subsistema parental cuja definição de fronteiras é particularmente importante para o bom desenvolvimento psico afetivo da criança [...]”.

                       Referências bibliográficas

BRAZELTON, T. Berry, Cuidando da família em crise / Luís Carlos Borges. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, 1991.
BUCHER, Richard – Organizador. As drogas e a vida: Uma abordagem biopsicossocial. São Paulo: EPU, 1988.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev., ampl. e atual. De acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
CAHALI, Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. http://www.camara.gov.br/internet/ordemdodia/integras/1101894.htm. Acesso em: 29 jan. 2020.
CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
FARINHA, Antônio H. L., e CONCEIÇÃO LAVADINHO. Mediação familiar e responsabilidade parentais. Coimbra. Coimbra – Portugal: Livraria Almedina, 1997.
FELIPE, Jorge Franklin Alves. Prática das ações de alimentos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998.
GIL, Antônio Carlos, 1946 – Como elaborar projetos de pesquisa/Antônio Carlos Gil. - 4. ed. - São Paulo : Atlas, 2002.
GRAHAM, Billy William Franklin. Jesus e a geração jovem. 6ª Ed., Trad. Amantino Adorno Vassão. Rio de Janeiro, Junta de Educação Religiosa e Publicações, 1978. 
HAYNES, John M. Fundamentos da mediação familiar/John M. Haynes e Marilene Marodin. – Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.
LÁBAKI;, Agostinho Marcelo; SANCHEZ, Tatiana Maria. Família: conflitos, reflexões e intervenções. (organizadores). São Paulo – Casa do Psicólogo, 2002. Família – Aspectos psicológicos. Psicanálise. Psicoterapia de família.
MUSZKAT, Malvina Ester (organizadora). Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. 2. ed. São Paulo: Summus, 2003.
OAB/Jaú, SP. http://www.oabjau.org.br/cejusc.htm. Acesso em: 22 out. 2019.
PALÁCIO DO PLANALTO. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1572.htm. Acesso em: 12 set. 2019.
PIAGET, Jean1896-1980.  Epistemologia genética – Jean Piaget; tradução Álvaro Cabral; revisão da tradução Wilson Roberto Vaccari – São Paulo: Martins Fontes – 1990. Universidade hoje. Cognição em crianças, filosofia, inteligência, pensamento, Piaget, Jean, psicologia genética.
REVISTA ÉPOCA. Bouer, Jairo. O perigo do álcool em casa para o jovem. Você sabe votar? São Paulo, Revista Época, 22 de setembro de 2014, no. 851 - https://www.google.com/search?q=O+perigo+do+%C3%A1lcool+em+casa+para+o+jovem&oq=O+perigo+do+%C3%A1lcool+em+casa+para+o+jovem&aqs=chrome..69i57.712j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8. Acesso em: 24 nov 2019.
SALES, Lilia Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SANCHEZ, Amauri M. Tonucci. Drogas e drogados: o indivíduo, a família, a sociedade/ São Paulo: EPU, 1982.
SENADO FEDERAL.
SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/NupemecDoTJSP.pdf. Acesso em: 02 jan. 2020.
WIKIPEDIA. http://pt.wikipedia.org/wiki/Chacrinha. Acesso em: 12 nov. 2019.

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